Lei da Previdência (RIOPRETOPREV)

 

 

TÍTULO  I

 

FINALIDADES, DEFINIÇÕES E, PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - Artigos 1º a 10

 

CAPÍTULO I - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO II - FINALIDADES

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES

CAPÍTULO IV - DOS PRINCÍPIOS

 

 

TÍTULO II

 

REGIMES DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO - Artigos 11 a 103

 

CAPÍTULO I - PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES

CAPÍTULO III - DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DEPENDENTE

CAPÍTULO IV - BENEFÍCIOS

CAPÍTULO V - DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

        SEÇÃO II - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
        SEÇÃO III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE

        SEÇÃO IV - AUXÍLIO-DOENÇA

        SEÇÃO V - SALÁRIO-FAMÍLIA

        SEÇÃO VI - SALÁRIO-MATERNIDADE

        SEÇÃO VII - PENSÃO POR MORTE

        SEÇÃO VIII - AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

 

CAPÍTULO VI - REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E AO CÁLCULO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS

CAPÍTULO VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO VIII - DO ABONO ANUAL

CAPÍTULO IX - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

CAPÍTULO X -  DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

 

TÍTULO III

 

ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - Artigos  104 a 114

 

CAPÍTULO I - CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO II - DA  ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

        CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA

 

 

TÍTULO IV

 

DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - Artigos 115 a 118

 

CAPÍTULO ÚNICO - DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES

 

 

 

TÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS - Artigos 119 a 130

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

 


 

 LEI  COMPLEMENTAR  Nº 0139

 

De 28  de  DEZEMBRO  de  2001

 

 

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Rio Preto, cria e estrutura a entidade de previdência, denominada RIOPRETOPREV, e dá outras providências.

 

                                              

            O PREFEITO EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar,

 

TÍTULO I

DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.

 

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º - Esta Lei Complementar ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de São José do Rio Preto, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários dos servidores da administração direta ou indireta titulares de cargo efetivo e do respectivo regime de custeio.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, a serem custeados pelo Município e pelos participantes e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:

 

I - participante: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, e os aposentados;

 

 

 

II - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de participante, pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar;

 

III - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei Complementar aos seus participantes e beneficiários;

 

IV - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios;

 

V - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

 

VI - reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do Regime Próprio de Previdência Social;


VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de participantes que recebam ou possam exercer direitos perante o Regime, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para  solicitar benefícios especificados nesta Lei Complementar;

 

VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;

 

IX - reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser por contribuição suplementar temporária;

 

X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo;

 

XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;

 

XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos participantes do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;

 

 

 

XIII - contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao participante um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas durante o período de diferimento do referido benefício;

 

XIV - índice atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;

 

XV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elabo