Tabela Salarial 2017

Tabela conforme LC (Lei Complementar) 539 de 02 de Junho de 2017
      
 



LEI COMPLEMENTAR 539

De 02 de junho de 2017

 

Institui novas Tabelas Salariais para o Funcionalismo Público Municipal; extingue o Adicional de Nível Universitário, a Gratificação de Assiduidade e o Adicional de Regime por Tempo Integral; e dá outras providências.
 
Prefeito EDINHO ARAÚJO, do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º - Ficam instituídas as Tabelas de Valores de Padrões de Vencimento e Salário dos cargos de provimento efetivo, dos cargos de provimento em comissão, dos empregos públicos, das Funções Gratificadas e Adicionais dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta deste Município, fixadas no Anexo I, integrante desta Lei Complementar, as quais passam a vigorar a partir de 01 de junho de 2017.
 
§ 1º - Aos servidores celetistas estáveis e aos não estáveis aplicar-se-á Tabela específica para empregos em extinção constante do Anexo I desta Lei Complementar, denominada “Tabela CLT Estável e Não Estável”.
 
§ 2º - As alterações do regime remuneratório promovidas por esta Lei Complementar serão estendidas aos servidores inativos e pensionistas que possuem direito à paridade remuneratória por força do disposto nos arts. 6º e 7º, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º, da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, considerando que a presente Lei Complementar não institui aumento geral para o funcionalismo público municipal.
 
Art. 2º - Fica extinto o Adicional de Nível Universitário instituído pelo artigo 101 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990.
 
Art. 3º - Fica extinta a Gratificação Especial de Assiduidade instituída pelo artigo 107 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990, com redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 16 de maio de 1.996.
 
Art. 4º - Fica extinto o Adicional de Regime de Tempo Integral instituído pelo artigo 150 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990, com redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 13 de dezembro de 1.996.
 
Art. 5º - O artigo 131 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990, passa a viger alterado com a seguinte redação:
 
Art. 131. O servidor estudante, celetista ou estatutário, de curso noturno de nível superior, médio ou fundamental, desde que comprove, por meio da apresentação semestral de documento hábil emitido pela Instituição de ensino que se encontrar vinculado, e desde que a sua jornada de trabalho termine depois das 17 (dezessete) horas, terá o direito de antecipar o término de sua jornada de trabalho para às 17 (dezessete) horas, sem que lhe seja exigida compensação do horário. (NR)
 
Art. 6º - O tempo de serviço público municipal prestado à Administração Direta ou em Autarquias Municipais, na condição de servidor celetista concursado, será computado para efeito do cálculo do Quinquênio de que trata o art. 95 e da Sexta-parte de que trata o artigo 99, ambos da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990, não podendo ser computado para se obter o prêmio por assiduidade de que trata o art. 119 da Lei Complementar n. 05 de 28 de dezembro de 1.990 alterada pela Lei Complementar n.147/2002.
 
§ 1º. Não será considerado para efeito do disposto no caput o tempo de serviço decorrente de contrato por prazo determinado, de contrato celetista não concursado estável e do exercício de cargo de provimento em comissão.
 
§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo não será admitida a contagem de qualquer tempo de serviço público prestado a outros Municípios, outros Estados ou à União, ou ainda a qualquer órgão público desses Entes.
 
Art. 7º - O § 3º, do art. 119 da Lei Complementar n. 05 de 28 de dezembro de 1.990, com redação dada pela Lei Complementar n. 147/2002, passa a viger alterado com a seguinte redação:
Art.119 - ...
...
§ 3º - Para efeito da licença por prêmio de assiduidade de que trata o caput, considera-se efetivo exercício o tempo de serviço público prestado exclusivamente ao Município de São José do Rio Preto sob o regime estatutário, não podendo ser considerado para esse fim o tempo de serviço público prestado sob a égide da CLT.. (NR)
Art. 8º - O servidor nomeado em virtude de concurso público para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de três anos, contados a partir da data de entrada em exercício, em conformidade com o disposto no artigo 41 da Constituição Federal e observadas às normas estabelecidas na legislação municipal.
 
Parágrafo único. Para efeito da primeira progressão por tempo de serviço e por via acadêmica, o servidor de que trata o caput deverá ter sido aprovado no estágio probatório, quando automaticamente terá assegurada a progressão, sendo que, a partir daí, as progressões ocorrerão a cada 02 (dois) anos completos de serviço.
 
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a correção do enquadramento funcional na progressão horizontal – Referência - para os servidores ativos, celetistas ou estatutários, considerando que após o decurso do primeiro biênio de serviço público deveria ter havido a progressão para a Referência 02 da carreira, e assim sucessivamente, ressalvados os casos já contemplados em lei de regência de carreiras específicas.
 
Art. 10 - O § 1º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 230/2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 346/2011, passa a viger alterado com a seguinte redação:
 
Art. 2º -
...
§ 1º. As Gratificações previstas neste artigo terão como base de cálculo o valor fixado no Anexo I da Tabela Salarial de Vencimento e Salário vigente para o funcionalismo público municipal, sob o código BC-01, e somente serão devidas enquanto durar o exercício, não podendo ser computadas para o cálculo de nenhuma outra vantagem. (NR)
 
Art. 11 - As Funções Gratificadas, as Gratificações, os Adicionais, as Quotas de Produtividade – fixas e variáveis, e o Reembolso/Auxílio de Transporte que atualmente são calculados sobre as Referências 01, 10 e 15 da Tabela de Vencimento e Salário de Nível Superior, e sobre o Nível I da Tabela de Especialistas, passarão a ser calculadas sobre a Tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar denominada “Tabela de Bases de Cálculo”, sendo que o código BC-01 corresponde às antigas Referências 01 e 10 do Nível Superior; o código BC-02 corresponde à antiga Referência 15 do Nível Superior; o código BC-03 corresponde ao Nível I da Tabela de Especialistas – Diretor e Coordenador Pedagógico; e o código BC-04 corresponde ao Nível I da Tabela de Especialista – Supervisor de Ensino, ficando revogadas as bases de cálculo utilizadas até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
 
Art. 12 - As Funções Gratificadas, as Gratificações e os Adicionais que até a entrada em vigor desta Lei Complementar correspondiam ao valor integral das antigas Referências 01 e 10 passam a corresponder ao valor integral do Código BC-01 da Tabela de Bases de Cálculo de  que trata o Anexo I desta Lei Complementar e àquelas que correspondiam ao valor integral da antiga Referência 15 passam a corresponder ao valor integral do Código BC-02 da Tabela de Bases de Cálculo de que trata o Anexo I desta Lei Complementar.
 
Art. 13 - O Adicional de Regime Especial de Trabalho Policial – RETP- de que trata o § 1º, do artigo 23, da Lei Complementar nº 331, de 30 de dezembro de 2010 e a Gratificação de Risco de que trata o art. 24, da Lei Complementar nº 331, de 30 de dezembro de 2010, alterado pela Lei Complementar nº 338/2011, passarão a ser calculados sobre a Referência 01, da Tabela de Vencimento e Salario aplicável aos Guardas Municipais constante do Anexo I desta Lei Complementar, independentemente da Referência em que estiver enquadrado o Guarda Municipal.
 
Art. 14 - O valor da Bolsa de Complementação Educacional de que trata a Lei Complementar nº 406 de 18 de dezembro de 2013, e o valor do Auxílio Transporte mensal devido aos estagiários, ficam fixados nos valores descritos na Tabela de Estagiários constante do Anexo I desta Lei Complementar, sobre os quais doravante incidirão os percentuais de reajustes quando houver.
 
Art. 15 - Os servidores de que trata o art. 4º da Lei Complementar n. 401, de 17 de dezembro de 2013, oriundos da extinta FRAS- Fundação Rio-pretense de Assistência Social, que são regidos pela CLT e que estão sendo aproveitados em quadro específico de empregos em extinção, terão assegurados os valores nominais de seus salários vigentes no momento da publicação desta Lei Complementar, sobre os quais doravante incidirão os percentuais de reajustes quando houver.
 
Art. 16 - Os atuais servidores que cumprem jornada reduzida de 24 horas semanais e de 30 horas semanais, por força de decisão judicial ou por força de decisão administrativa, terão assegurados os valores de seus vencimentos vigentes no momento da publicação desta Lei Complementar.
 
Art. 17 - Todas as vantagens pessoais, sem exceção, doravante serão corrigidas nos mesmos percentuais e períodos aplicáveis à revisão das Tabelas de Vencimento e Salário do funcionalismo municipal quando houver, revogadas as vedações em contrário.
 
Art. 18 - Não terá direito a férias o servidor estatutário que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – prestações de auxilio doença por mais de seis meses, ainda que descontínuos.
 
Art. 19 - O servidor terá direito as férias na seguinte proporção considerando a quantidade de faltas injustificadas:
 
I – 30 (trinta) dias, quando houver tido de 01 (uma) a 5 (cinco) faltas no período aquisitivo;
II – 24 (vinte e quatro) dias, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas no período aquisitivo;
III– 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas no período aquisitivo; e,
IV –12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) ao serviço durante o período aquisitivo.
 
§ 1º - O servidor que no período aquisitivo tiver 33 (trinta e três) ou mais faltas injustificadas perderá o direito as férias.
 
§ 2º - Somente será admitida a conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário para os casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, respeitada a proporcionalidade.
 
Art. 20 - O art. 130 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990 passa a viger alterado acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
 
Art. 130 -....
....
VI – por 2 (dois ) dias em razão do falecimento de  sobrinho(a) e sogro(a). (NR)
 
Art. 21 - O art. 227 da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990 passa a viger alterado com a seguinte redação:
 
Art. 227 - Entende-se por abandono de cargo a ausência decorrente de faltas injustificadas do funcionário por 60 (sessenta) dias  interpolados durante o período de 12 (doze) meses. (NR)
 
Art. 22 - Para o exercício de 2017, o Bônus Educador Presente de que trata o artigo 13, da Lei Complementar n. 340, de 16 de maio de 2011, fica fixado em 50% (cinquenta por cento) do código BC-01 da Tabela de Bases de Cálculo constante do Anexo I desta Lei Complementar.
 
Art. 23 -  As retribuições remuneratórias das funções gratificadas e gratificação de desempenho de atividades especiais de que trata o art. 8º, da Lei Complementar n. 266, de 06 de outubro de 2008, são aquelas fixadas no Anexo II desta Lei Complementar.
 
Art. 24 - O artigo 16, da Lei Complementar n. 266, de 06 de outubro de 2008, passa a viger alterado com a seguinte redação:
 
Art. 16. Fica estabelecido a todos os servidores do SEMAE, ocupantes de empregos, cargos efetivos ou comissionados, o Adicional de Exercício das Funções de Saneamento, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do vencimento base. (NR)
 
Art. 25 -  O §1º, do art. 16-B, da Lei Complementar n. 266, de 06 de outubro de 2008, alterado pela Lei Complementar n. 464/2015, passa a vigorar alterado com a seguinte redação:
 
Art. 16-B (...)
 
§ 1º -  Entende-se por parte fixa o valor equivalente a 268 (duzentas e sessenta e oito) quotas, calculado na proporção de 0,085% (oitenta e cinco milésimos por cento) sobre a Referência 01 (R-01) do Nível Médio, conforme fixado nas Tabelas de Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais de São José do Rio Preto, independentemente da referência em que se enquadrar o Agente Fiscal em Saneamento (AFS). (NR)
 
Art. 26 -  O §1º e seus incisos I e II, do art. 16-C, da Lei Complementar n. 266, de 06 de outubro de 2008, alterados pela Lei Complementar n. 464/2015, passam a vigorar alterados com a seguinte redação:
 
Art. 16-C (...)
 
§ 1º -  O valor unitário das quotas fixas e variáveis será calculado com base no vencimento padrão Referência 01 (R-01) do Nível Médio, conforme fixado nas Tabelas de Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais de São José do Rio Preto, vigente no mês de competência de seu pagamento, na seguinte conformidade: (NR)
 
I - 0,170% (cento e setenta milésimos por cento) para as quotas atribuídas pelos serviços prestados de conformidade com a previsão do inciso I do caput deste artigo.
 
II – 0,085% (oitenta e cinco milésimos por cento), para as quotas atribuídas pelos serviços prestados de conformidade com o previsto no inciso II do caput deste artigo. (NR)
 
Art. 27 -  O art. 16-F, da Lei Complementar n. 266, de 6 de outubro de 2008, alterado pela Lei Complementar n. 464/2015,  passa a vigorar alterado com a seguinte redação:
 
Art. 16-F O Agente Fiscal em Saneamento (AFS), quando no exercício da fiscalização utilize veículo próprio de locomoção, poderá perceber reembolso de transporte a fim de indenizar despesas de locomoção no desempenho de sua atividade, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor-base da Referência 01 (R-01) do Nível Médio, vigente no mês de competência de seu pagamento. (NR)
 
Art. 28 - A alteração da base de cálculo promovida por esta Lei Complementar por conta das extinções estabelecidas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei Complementar e por conta da integração à base de outras vantagens que deixarão de ser pagas nominalmente, não poderá implicar em decréscimo dos proventos dos servidores inativos e nem das pensões pagas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ficando assegurados os valores nominais dos mesmos vigentes no momento da publicação desta Lei Complementar, de modo a respeitar o direito adquirido e o não decesso remuneratório, garantidos constitucionalmente.
 
Art. 29 - Revogam-se, a partir da vigência desta Lei Complementar, os artigos 23 e 25 da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1.990; os artigos 101 e seu parágrafo único; 107 e §§ 1º e 2º; 149, 150 e 151; 173 e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 05, de 28 de dezembro de 1.990; e o art. 124, da Lei Complementar nº 245, de 17 de dezembro de 2007, alterado pela Lei Complementar nº 269/2008.
 
Art. 30 - As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer acordo com o servidor público municipal para pagamento de eventuais direitos pecuniários reconhecidos reiteradamente pelo Poder Judiciário, ou através de decisão administrativa, limitado ao período prescricional, em parcelas lançadas mensalmente, com correção anual do saldo residual pela inflação medida por índice estabelecido no acordo, dentro dos limites financeiros e orçamentários suportados pelo erário público, na forma fixada em regulamentação.
 
Art. 32 -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2017.
 
Câmara Municipal de São José do Rio Preto,
02 de junho de 2017.
 
 
 
 
 
Ver. CORONEL JEAN CHARLES O. D. SERBETO

Presidente da Câmara

 

Projeto de Lei Complementar020/17

Aprovado em 02/06/17, na 2ª Sessão Extraordinária.

Registrado e publicado na Diretoria Legislativa da Câmara em 02/06/17

 
 
 
João Roque Borges de Souza
            Diretor Geral
Autoria da propositura:
Poder Executivo
rfg/